← Jurioteca

AREsp 202502693927 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2996660
Registro
202502693927
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PARTILHA DE COTAS DE SOCIEDADES BAIXADAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARTS. 1.658 E 1.660, I, AMBOS DO CC/02. ARTS. 1.029, § 1º, E 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de dissolução de união estável cumulada com perdas e danos, no ponto da partilha de cotas de sociedades em nome da convivente, baixadas por liquidação voluntária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é obrigatória a partilha das cotas de sociedades empresárias baixadas, com a apuração do valor a ser feito em liquidação de sentença; e (ii) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do especial. 3. A pretensão recursal exige revisar premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão, que conclui inexistir patrimônio partilhável nas empresas durante a união estável; providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A alegação de dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de identidade fática entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, e 541, parágrafo único, do CPC. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.