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AREsp 202502693927 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2996660
- Registro
- 202502693927
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PARTILHA DE
COTAS DE SOCIEDADES BAIXADAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. ARTS. 1.658 E 1.660, I, AMBOS DO CC/02. ARTS. 1.029, § 1º, E
541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre em ação de dissolução de união estável
cumulada com perdas e danos, no ponto da partilha de cotas de
sociedades em nome da convivente, baixadas por liquidação
voluntária.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é obrigatória a partilha das
cotas de sociedades empresárias baixadas, com a apuração do valor a
ser feito em liquidação de sentença; e (ii) há dissídio
jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do especial.
3. A pretensão recursal exige revisar premissas fático-probatórias
fixadas pelo acórdão, que conclui inexistir patrimônio partilhável
nas empresas durante a união estável; providência inviável em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. A alegação de dissídio jurisprudencial não se comprova por
ausência de identidade fática entre os julgados confrontados, nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, e 541, parágrafo único, do CPC.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.