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EDcl no AREsp 202404135027 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2782087
Registro
202404135027
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FOMENTO MERCANTIL. GARANTIA DE RECEBÍVEIS GERENCIADA EM SISTEMA DA TOMADORA DE SERVIÇOS (PETROBRÁS). ALEGADA DUPLA CONSTRIÇÃO (ARRESTO E RETENÇÃO PELA RECUPERANDA). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 8º DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ REAFIRMADOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por empresa de fomento mercantil contra acórdão que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial por incidir os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, em controvérsia surgida em recuperação judicial sobre cessão de recebíveis da Petrobras operacionalizada no Sistema Progredir. 2. O objetivo recursal é decidir se há (i) omissão e contradição sobre a tese de dupla constrição por arresto e retenção; (ii) negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 8º do CPC; (iii) inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ por tratar-se de questão apenas de direito; e (iv) cabimento de pré-questionamento explícito de dispositivos constitucionais. 3. Não se verifica omissão ou contradição quando o acórdão embargado distingue, de modo suficiente, os períodos de incidência do arresto (junho a agosto de 2022) e das retenções subsequentes sob a mecânica de pagamentos com inversão de fluxo (setembro de 2022 a fevereiro de 2023), afastando sobreposição material e a alegada dupla constrição, com fundamentação adequada e coerente. 4. A insurgência demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais sobre o funcionamento do Sistema Progredir, os contratos de fomento e a cronologia dos faturamentos e repasses, o que reafirma os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e afasta a tese de matéria exclusivamente de direito. 5. É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração opostos em recurso especial, por importar análise direta de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.