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EDcl no AgRg no AREsp 202504531476 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3113312
- Registro
- 202504531476
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A parte alega omissão quanto ao exame específico da impugnação
pormenorizada, obscuridade na aplicação analógica da Súmula n.
182/STJ em processo penal e contradição ao afirmar ausência de
impugnação específica sem cotejar os argumentos do agravo regimental
com os fundamentos da decisão monocrática. Requer efeito
infringente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
vícios sanáveis na via dos embargos de declaração, nos termos do
art. 619 do Código de Processo Penal: (i) saber se houve omissão no
enfrentamento específico dos argumentos do agravo regimental
relativos aos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ; (ii) saber se há
obscuridade na aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ em
processo penal; e (iii) saber se existe contradição na conclusão de
ausência de impugnação específica sem o cotejo dos argumentos
concretos apresentados, em relação ao dever de motivação e ao
princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita a sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619) e
não se prestam à rediscussão do mérito decidido.
5. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente,
explicitando as razões pelas quais se manteve o não conhecimento do
agravo em recurso especial, inexistindo omissão a ser suprida.
6. É legítima a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ para
exigir impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, em consonância com o art. 932
do CPC/2015 e o requisito de dialeticidade recursal.
7. Verificada a impugnação genérica aos óbices sumulares e a
ausência de enfrentamento específico de todos os fundamentos
(Súmulas n. 7 e 83/STJ), não há contradição interna no acórdão
embargado e mantém-se a conclusão pela preservação da decisão
monocrática.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.