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AgInt no REsp 202503496795 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2232913
- Registro
- 202503496795
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARTS. 489, §1º, IV, E
1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo
Civil na hipótese em que o acórdão recorrido aborda de maneira
suficiente as questões necessárias para a resolução da controvérsia,
afastando qualquer alegação de nulidade.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente
para proferir a decisão, devendo enfrentar, nos termos do art. 489
do Código de Processo Civil, as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada.
3. "Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento
da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do
julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão."
(AgInt no REsp n. 1.636.191/SE, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018, DJe de 19/10/2018.)
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.