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AgRg no HC 202601256444 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1086383
- Registro
- 202601256444
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO
OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a
ordem.
2. Condenação pelo crime do art. 33, caput, da L. nº 11.343/2006,
com pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600
dias-multa.
3. Alegações defensivas no writ: violação ao art. 155 do CPP;
insuficiência e contradições em depoimentos policiais; nulidade de
trechos de interceptações telefônicas não apreciada; ausência de
prova de mercancia; reconhecimento do tráfico privilegiado do § 4º
do art. 33 da Lei de Drogas.
4. Teses no agravo: possibilidade de revaloração jurídica sem
revolvimento fático-probatório; reafirmação da ofensa ao art. 155 do
CPP; cerceamento de defesa por ausência de análise da nulidade das
interceptações; aplicação da minorante do tráfico privilegiado;
inovação indevida no acórdão de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do
habeas corpus, é possível revalorar o acervo probatório para
absolver sob alegação de violação ao art. 155 do CPP; (ii) saber se
há cerceamento de defesa por ausência de análise, na origem, de tese
específica sobre a ilicitude de interceptações telefônicas; (iii)
saber se é possível reconhecer o tráfico privilegiado do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
impondo-se o seu não conhecimento, ressalvada a ocorrência de
flagrante ilegalidade, a qual não se verifica no caso concreto.
7. Inexistindo indícios de má-fé ou interesse dos policiais em
incriminar falsamente a ré, tais relatos, bem como a existência de
provas cautelares e irrepetíveis relativas à interceptação
telefônica e à busca e apreensão na residência da agravante são
suficientes para afastar a tese de violação ao art. 155 do Código de
Processo Penal.
8. Os depoimentos de agentes públicos, colhidos em juízo sob
contraditório e em harmonia com os demais elementos, constituem meio
idôneo de prova e sustentam a condenação, não havendo contradições
relevantes reconhecidas na origem.
9. A pretensão absolutória demanda revolvimento fático-probatório,
providência inviável na via do habeas corpus.
10. A tese de nulidade de interceptações telefônicas não foi
desenvolvida de forma específica na inicial do writ, o que impede
sua apreciação, inexistindo constrangimento ilegal evidenciado.
11. O impetrante afirma que o Tribunal local não apreciou tese
defensiva formulada na origem, mas sequer relata se houve prévia
oposição de embargos de declaração perante a instância originária, o
que impossibilita o reconhecimento da alegada negativa de prestação
jurisdicional.
12. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi motivado
pelo reconhecimento, nas instâncias ordinárias, de dedicação a
atividades criminosas e de envolvimento com organização criminosa, o
que inviabiliza o redutor.
13. A tese de inovação indevida no acórdão estadual não foi
apreciada pela Corte de origem, o que obsta o exame direto pelo
Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
14. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.