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AgRg no HC 202601256444 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1086383
Registro
202601256444
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem. 2. Condenação pelo crime do art. 33, caput, da L. nº 11.343/2006, com pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa. 3. Alegações defensivas no writ: violação ao art. 155 do CPP; insuficiência e contradições em depoimentos policiais; nulidade de trechos de interceptações telefônicas não apreciada; ausência de prova de mercancia; reconhecimento do tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 4. Teses no agravo: possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório; reafirmação da ofensa ao art. 155 do CPP; cerceamento de defesa por ausência de análise da nulidade das interceptações; aplicação da minorante do tráfico privilegiado; inovação indevida no acórdão de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível revalorar o acervo probatório para absolver sob alegação de violação ao art. 155 do CPP; (ii) saber se há cerceamento de defesa por ausência de análise, na origem, de tese específica sobre a ilicitude de interceptações telefônicas; (iii) saber se é possível reconhecer o tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o seu não conhecimento, ressalvada a ocorrência de flagrante ilegalidade, a qual não se verifica no caso concreto. 7. Inexistindo indícios de má-fé ou interesse dos policiais em incriminar falsamente a ré, tais relatos, bem como a existência de provas cautelares e irrepetíveis relativas à interceptação telefônica e à busca e apreensão na residência da agravante são suficientes para afastar a tese de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 8. Os depoimentos de agentes públicos, colhidos em juízo sob contraditório e em harmonia com os demais elementos, constituem meio idôneo de prova e sustentam a condenação, não havendo contradições relevantes reconhecidas na origem. 9. A pretensão absolutória demanda revolvimento fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus. 10. A tese de nulidade de interceptações telefônicas não foi desenvolvida de forma específica na inicial do writ, o que impede sua apreciação, inexistindo constrangimento ilegal evidenciado. 11. O impetrante afirma que o Tribunal local não apreciou tese defensiva formulada na origem, mas sequer relata se houve prévia oposição de embargos de declaração perante a instância originária, o que impossibilita o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional. 12. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi motivado pelo reconhecimento, nas instâncias ordinárias, de dedicação a atividades criminosas e de envolvimento com organização criminosa, o que inviabiliza o redutor. 13. A tese de inovação indevida no acórdão estadual não foi apreciada pela Corte de origem, o que obsta o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 14. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.