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AgRg no REsp 202302522936 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2086545
Registro
202302522936
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisões monocráticas que não conheceram dos respectivos agravos em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, que se baseou na falta de demonstração do dissídio jurisprudencial e na incidência da Súmula 7/STJ. 2. Os agravantes alegam que as decisões agravadas incorrem em equívoco ao apontar falta de fundamentação, sustentando que indicaram os dispositivos legais e articularam tese de absolvição por insuficiência probatória, além de defenderem que não há reexame de provas, mas revaloração das provas. 3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento dos agravos em recurso especial, em razão da ausência de combate ao óbice da Súmula 7/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e se a revaloração das provas pode afastar o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ. 6. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando alegações genéricas de que não se pretende o reexame de provas. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir que a parte demonstre, de forma técnica e específica, que a pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.