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AgRg no AREsp 202503066345 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3020836
Registro
202503066345
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 282, 356 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por JOHN VITOR LIMA DE OLIVEIRA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356/STF quanto à alegada violação do art. 315, § 2º, III, do CPP, bem como da Súmula 284/STF quanto à negativa de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), requerendo o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve o necessário prequestionamento da tese de violação ao art. 315, § 2º, III, do CPP no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se o recurso especial indicou de forma adequada dispositivo de lei federal supostamente violado quanto à negativa de oferecimento do ANPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal local não apreciou previamente a alegação de violação ao art. 315, § 2º, III, do CPP, nem houve oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que impede o conhecimento da matéria em recurso especial por ausência de prequestionamento. 4. A ausência de debate prévio da matéria atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, que vedam o exame de questão federal não apreciada pela instância de origem. 5. Quanto à negativa de proposta de ANPP, o recorrente não indicou, no recurso especial, qual dispositivo de lei federal teria sido violado pelo acórdão recorrido. 6. A falta de indicação precisa do fundamento legal federal torna deficiente a fundamentação recursal e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual sua manutenção se impõe. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.