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EDcl no AgInt no REsp 202403370780 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2168790
- Registro
- 202403370780
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE
NOVO EXAME. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA INSURGÊNCIA INTEGRATIVA
PARA DIRIMIR QUESTIONAMENTOS DO ADVOGADO DA PARTE. ANÁLISE
INCABÍVEL. RECURSO REJEITADO.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso declaratório,
inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma
do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme
pretende a parte embargante.
3. Ausente declinação concreta de qualquer vício do julgado, não
incumbe ao Poder Judiciário ser "órgão de consulta", de forma a
responder "questionamentos" do causídico da parte a título de
esclarecimentos. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.