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AREsp 202502626919 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2991671
Registro
202502626919
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE EM AUTOGESTÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CC. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE DOCUMENTOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre, em ação de cobrança de mensalidades de plano de saúde, em que o Tribunal estadual reconheceu a prescrição quinquenal e reformou a sentença de procedência. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível substituir o enquadramento da obrigação como dívida líquida constante de instrumento particular, sujeita ao art. 206, § 5º, I, do CC, pelo prazo decenal do art. 205 do CC sem reexame de fatos, provas e documentos; e (ii) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. A substituição do enquadramento jurídico fixado pelo acórdão para afastar a qualificação de dívida líquida constante de instrumento particular demanda reinterpretação de contrato e de documentos financeiros, providência vedada em recurso especial por força das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra por mera transcrição de ementas ou indicação genérica de julgados; exige cotejo analítico com similitude fática e indicação precisa da divergência na aplicação dos arts. 205, 206, § 5º, I, e 884 do CC, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. Conhece-se do agravo e não se conhece do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.