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EDcl no AREsp 202502167433 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2963034
Registro
202502167433
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO DE ESCOLHA ENTRE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. DEFINIÇÃO NA ORIGEM SOBRE MOMENTO E FORMA DE APURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração contra acórdão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para facultar aos adquirentes a escolha entre lucros cessantes (aluguéis) ou cláusula penal como indenização pelo período de mora na entrega do imóvel. 2. O objetivo recursal é decidir se há obscuridade acerca do momento da escolha (antes da liquidação, na liquidação ou no cumprimento) e da necessidade de prévia quantificação das duas modalidades indenizatórias. 3. A decisão é clara ao remeter ao Juízo de primeira instância o exercício, pelos compradores, da opção pela forma de indenização decorrente da mora, oportunidade em também poderão deduzir, se for o caso, eventual pedido sobre a forma de apuração do valor devido, ficando o magistrado responsável por deliberar sobre todas as questões acerca da execução do título judicial. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.