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EDcl no AgInt no AgInt no REsp 201802695476 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1773847
- Registro
- 201802695476
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SUMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. O acórdão embargado examinou integralmente e de forma
fundamentada a controvérsia, inclusive quanto à verba honorária, ao
reconhecer a ausência de impugnação específica do fundamento central
(majoração decorrente da sucumbência recursal, art. 85, § 11, do
CPC), inexistindo omissão a ser suprida. A falta de combate a
fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai, por
analogia, o óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento
da insurgência sobre honorários, tanto os recursais quanto os
sucumbenciais fixados na origem.
3. O órgão julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos
das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para
decidir.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.