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EDcl no AgInt no AgInt no REsp 201802695476 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1773847
Registro
201802695476
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SUMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. O acórdão embargado examinou integralmente e de forma fundamentada a controvérsia, inclusive quanto à verba honorária, ao reconhecer a ausência de impugnação específica do fundamento central (majoração decorrente da sucumbência recursal, art. 85, § 11, do CPC), inexistindo omissão a ser suprida. A falta de combate a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento da insurgência sobre honorários, tanto os recursais quanto os sucumbenciais fixados na origem. 3. O órgão julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.