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EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 202504801436 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3128042
- Registro
- 202504801436
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL TENTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA PARA FINS ABSOLUTÓRIOS E DE
CONTINUIDADE DELITIVA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo
regimental interposto em recurso especial manejado por condenado por
tentativa de estupro de vulnerável, mantendo a condenação e
afastando pedido absolutório, reconhecimento de continuidade
delitiva e exame de alegada violação constitucional, à luz da Súmula
n. 7/STJ e da competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos aclaratórios, a defesa sustenta existência de omissões,
obscuridades e contradições internas no acórdão embargado quanto à
distinção entre revaloração jurídica e reexame fático-probatório, à
relevância das contradições narradas pela vítima, à corroboração
externa dos relatos, à moldura jurídica dos fatos para fins de
continuidade delitiva e à utilização de parâmetros constitucionais
como vetor hermenêutico, pleiteando, ainda, prequestionamento
expresso de dispositivos do Código Penal, do Código de Processo
Penal e da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão
embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição interna
quanto à motivação que manteve a condenação por tentativa de estupro
de vulnerável, especialmente no que tange à qualificação das
contradições do relato da vítima como periféricas, ao valor da
palavra da vítima em crimes sexuais, à inexistência de continuidade
delitiva e à delimitação entre revaloração jurídica e reexame
fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se os
embargos de declaração podem ser utilizados para atribuir efeitos
infringentes ao julgamento do agravo regimental e para permitir o
debate e o prequestionamento de matéria constitucional perante o
Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil,
possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente à
correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna
ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do
julgado.
5. A defesa não desenvolve de forma concreta a apontada contradição
interna e, ademais, não há omissão no acórdão embargado, pois as
razões do desprovimento do agravo regimental foram explicitadas de
forma suficiente e coerente, especialmente ao qualificar as
contradições do relato da vítima como periféricas e irrelevantes por
não colocarem em dúvida a própria ocorrência dos crimes.
6. As instâncias ordinárias reconheceram a autoria e a materialidade
com base em conjunto probatório examinado amplamente, atribuindo
especial relevância à palavra firme e coerente da vítima,
corroborada por outros elementos dos autos, sendo vedado ao Superior
Tribunal de Justiça reexaminar o acervo probatório para alcançar
conclusão diversa, em razão da Súmula n. 7/STJ, o que afasta a tese
de mera revaloração jurídica.
7. Quanto à continuidade delitiva, o acórdão embargado consignou que
os dois episódios foram considerados pelas instâncias ordinárias
como autônomos e isolados, ausente demonstração de unidade de
desígnios, de modo que a alteração dessa conclusão demandaria
reexame das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, o que
igualmente encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
8. A alegação de omissão não se confunde com o inconformismo da
parte com o resultado ou com a exigência de enfrentamento
individualizado de todas as teses, bastando que o acórdão apresente
fundamentos idôneos e congruentes, o que se verifica no caso
concreto.
9. A pretensão da defesa evidencia o objetivo de conferir efeitos
infringentes aos embargos de declaração para substituir o
entendimento firmado no acórdão embargado, hipótese excepcional que
pressupõe vício apto a modificar o resultado, inexistente na
espécie.
10. Não é possível, em sede de embargos de declaração opostos a
acórdão proferido em recurso especial, instaurar debate sobre
matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,
porquanto o acórdão embargado já solucionou as questões
infraconstitucionais e o exame de violação direta à Constituição
Federal extrapola a competência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não
constituem meio adequado para rediscutir o mérito do julgado ou
promover reexame de provas, sendo cabíveis apenas para sanar vícios
formais do acórdão.
2. A existência de fundamentação clara e coerente sobre a
suficiência da palavra da vítima em crimes sexuais, a irrelevância
de contradições meramente periféricas e a inviabilidade, à luz da
Súmula n. 7/STJ, de rever a conclusão das instâncias ordinárias
quanto à autoria, materialidade e inexistência de continuidade
delitiva, afasta a configuração de omissão, obscuridade ou
contradição interna no acórdão embargado.
3. Não se admite, em embargos de declaração opostos a acórdão
proferido em recurso especial, o debate ou prequestionamento de
matéria constitucional, ainda que como vetor hermenêutico, por se
tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III; CP, art. 71; CP, art. 217-A; CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV
e LVII; CF/1988, art. 93, IX; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no RHC
n. 206.917/MG, Quinta Turma, j. 14/4/2026, DJEN 23/4/2026; STJ, EDcl
no AgRg no HC n. 1.050.451/DF, Sexta Turma, j. 14/4/2026, DJEN
23/4/2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.