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EDcl no AgRg no REsp 202304267902 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2111783
Registro
202304267902
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento, em processo penal no qual se discutiu a dosimetria da pena aplicada a integrante de organização criminosa, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade, ao patamar da pena-base e à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou outro vício sanável por embargos de declaração, quanto (i) à valoração negativa da culpabilidade e ao consequente aumento da pena-base em patamar diverso daquele aplicado aos demais integrantes da organização criminosa; (ii) à fundamentação utilizada para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz dos requisitos do art. 44 do Código Penal; e (iii) à análise das condições pessoais do embargante e da igualdade de tratamento em relação aos demais corréus. III. Razões de decidir 4. A fundamentação dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, limita-se às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como à correção de eventual erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à revisão da dosimetria da pena. 5. O acórdão embargado examinou de forma expressa e detalhada a valoração negativa da culpabilidade, assentando que a maior reprovabilidade da conduta decorreu da atuação do embargante em organização criminosa estruturada, com grande número de integrantes, extensa duração e utilização de expressivo número de máquinas eletrônicas programáveis, o que justificou o aumento da pena-base em patamar distinto do aplicado aos demais membros. 6. A decisão anterior aplicou o princípio da individualização da pena e firmou que a intervenção da instância superior se limita ao controle de legalidade e razoabilidade na dosimetria, sendo vedado o reexame aprofundado do conjunto probatório para redimensionar a sanção, circunstância que afasta a alegação de omissão ou contradição quanto à culpabilidade e à negativa de substituição da pena. 7. Não se verificam omissão ou contradição na fixação da pena-base ou na análise das qualidades pessoais do embargante e da comparação com os demais integrantes da organização criminosa, pois as questões foram enfrentadas no acórdão embargado de forma suficiente e coerente, não havendo espaço para inovação decisória ou efeitos modificativos sem demonstração de vício nas hipóteses legais. 8. A insurgência do embargante traduz mero inconformismo com a solução adotada e tentativa de rediscutir questões de mérito e de provocar prequestionamento artificial, o que não se enquadra na finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.