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AgInt no REsp 202503438840 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2234902
Registro
202503438840
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. APROVEITAMENTO DOS ATIVOS PENHORADOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE ATOS INFRALEGAIS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, 1.021, § 1.º, DO CPC, E 259, § 2.º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não enfrenta, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir teses anteriormente deduzidas no recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal; incidem o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III, do CPC, bem como a Súmula 182/STJ. 2. A mera reafirmação da tese de violação a dispositivos legais não é suficiente para afastar o fundamento de que a controvérsia, tal como decidida pelas instâncias ordinárias, demanda a interpretação de atos normativos infralegais, providência inviável em recurso especial. 3. Persiste a deficiência de fundamentação recursal, uma vez que a parte recorrente não demonstra, de forma objetiva, a pertinência de suas alegações com a ratio decidendi do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de maneira clara e suficiente, as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte. 5. Agravo interno não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.