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AgInt no REsp 202503438840 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2234902
- Registro
- 202503438840
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO
FISCAL. PARCELAMENTO. APROVEITAMENTO DOS ATIVOS PENHORADOS.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE ATOS INFRALEGAIS. DEFICIÊNCIA NA
ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, 1.021, § 1.º, DO CPC,
E 259, § 2.º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não enfrenta, de modo específico e
pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
reproduzir teses anteriormente deduzidas no recurso especial, em
afronta ao princípio da dialeticidade recursal; incidem o art.
1.021, § 1º, e o art. 932, III, do CPC, bem como a Súmula 182/STJ.
2. A mera reafirmação da tese de violação a dispositivos legais não
é suficiente para afastar o fundamento de que a controvérsia, tal
como decidida pelas instâncias ordinárias, demanda a interpretação
de atos normativos infralegais, providência inviável em recurso
especial.
3. Persiste a deficiência de fundamentação recursal, uma vez que a
parte recorrente não demonstra, de forma objetiva, a pertinência de
suas alegações com a ratio decidendi do acórdão recorrido,
incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
4. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal
de origem aprecia, de maneira clara e suficiente, as questões
necessárias ao julgamento da controvérsia, ainda que em sentido
desfavorável à parte.
5. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.