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AREsp 202402867939 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2710430
Registro
202402867939
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA-CORRENTE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se (i) as razões do recurso especial enfrentam de modo específico o núcleo decisório do acórdão recorrido ou se estão dissociadas; (ii) incide a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação; (iii) se pode conhecer do dissídio jurisprudencial quando presente óbice pela alínea a. 2. As razões do recurso especial, centradas em teses genéricas de limitação de descontos a 30%, não impugnam o fundamento determinante do acórdão - regularidade da portabilidade do contrato para outra instituição e conformidade dos demais descontos com a lei - configurando deficiência na fundamentação e atraindo a Súmula n. 284/STF por dissociação dos argumentos em relação ao decidido. 3. Os impedimentos que obstruem a análise pela alínea a prejudicam o conhecimento pela alínea c, razão pela qual o dissídio jurisprudencial não é apreciado. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.