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AgRg no HC 202601195920 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1085176
- Registro
- 202601195920
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.
2. O agravante foi preso preventivamente no contexto da Operação
COP, em inquérito nº 00729/2025.100019-0, para apurar suposta
integração em organização criminosa, com custódia efetivada em
19/11/2025.
3. A Defesa alegou ausência de contemporaneidade dos fundamentos da
preventiva, falta de individualização da conduta, inexistência de
periculum libertatis e suficiência de medidas cautelares diversas,
destacando condições pessoais favoráveis.
4. O pedido consiste no provimento do agravo regimental para
concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes
fundamentos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, para a
manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se a decisão constritiva
individualizou adequadamente a conduta em contexto de organização
criminosa; (iii) saber se há contemporaneidade dos motivos da prisão
preventiva em relação aos riscos atuais; e (iv) saber se medidas
cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são
suficientes diante das condições pessoais favoráveis do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A manutenção da prisão preventiva está lastreada em elementos
concretos colhidos pela Força Integrada de Combate ao Crime
Organizado do Pará, com dados extraídos de dispositivos eletrônicos
e registros internos da facção, que identificam atribuição funcional
do agravante, atendendo ao art. 312 do CPP.
7. A individualização da conduta é suficiente em crimes de autoria
coletiva e organização criminosa, quando evidenciada a inserção do
agente na estrutura hierarquizada e suas funções operacionais.
8. A contemporaneidade dos fundamentos da preventiva vincula-se à
persistência de risco atual e concreto à ordem pública, não se
limitando à data dos fatos, estando evidenciada a necessidade de
desarticulação de grupo criminoso estruturado.
9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes para resguardar a ordem pública, diante do risco de
reiteração delitiva e da atuação organizada, nos termos do art. 319
do CPP.
10. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
11. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento
aprofundado do acervo probatório para infirmar os indícios
coligidos.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.