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EDcl no AgRg no AREsp 202504041814 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3078251
Registro
202504041814
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. O embargante sustenta omissão no acórdão colegiado, afirmando que teria havido o devido enfrentamento dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial e que a Turma deixou de se manifestar sobre teses defensivas e dispositivos legais apontados (arts. 155 e 386, VII, do CPP; arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF). II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à inadmissibilidade do agravo em recurso especial, especialmente no ponto relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de origem; e (ii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento expresso dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pelo embargante para fins de prequestionamento e de eventual atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, vícios que não se verificam no acórdão embargado, o qual resolveu a controvérsia de forma fundamentada e completa. 5. O colegiado enfrentou expressamente a questão da admissibilidade recursal, ao consignar que a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de origem atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, destacando que a insurgência do agravante apresentou contornos genéricos e não foi capaz de infirmar as razões de decidir do tribunal local, o que impede o exame do mérito recursal. 6. A alegada omissão traduz mera inconformidade do embargante com o critério de admissibilidade adotado e com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da causa e o juízo de prelibação, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 7. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos ou a mencionar numericamente todos os dispositivos indicados pelas partes, bastando que encontre fundamento suficiente para decidir, de modo que o prequestionamento se perfaz com o debate da questão jurídica, o que restou prejudicado em razão do vício formal do recurso interposto. 8. A mera discordância com a fundamentação ou com o resultado do acórdão não configura vício sanável pela via aclaratória, que não se presta à reiteração de teses já apreciadas nem à obtenção de novo julgamento da causa, devendo eventual insurgência ser veiculada por recurso próprio. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.