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AREsp 202402473457 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2685550
Registro
202402473457
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PREJUDICADA POR PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 10, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se (i) são devidos honorários de sucumbência na reclamação, quando extinta por perda de objeto, pela alteração da situação do processo de origem; (ii) há dissídio jurisprudencial apto a infirmar o entendimento adotado. 2. A distribuição dos honorários, em hipóteses de perda do objeto, observa o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC). A identificação de quem deu causa ao processo demanda exame das circunstâncias fáticas que motivaram o ajuizamento da reclamação e a superveniência da prejudicialidade, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. O óbice da Súmula 7/STJ, incidente sobre a alegada violação, impede, por consequência, que se conheça do dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática verificável no cotejo de julgados. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.