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EDcl no AgInt no REsp 202303056810 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2093757
Registro
202303056810
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 792, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO ENTRE A NORMA INDICADA E A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. O recurso ostenta propósito infringente, pois a embargante não demonstra, de modo específico, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, limitando-se a reiterar fundamentos já apreciados, inclusive quanto à aplicação da Súmula 284/STF. 3. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.