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EDcl no AREsp 202503675391 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3061913
- Registro
- 202503675391
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1.566, IV, E 1.703 DO CC.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, não conheceu do recurso nobre, com suporte nas
Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ.
2. A questão em discussão consiste em (i) examinar se há negativa de
prestação jurisdicional; (ii) se houve omissão quanto ao
prequestionamento dos arts. 1.566, IV, 1.694, § 1º, e 1.703 do CC; e
(iii) se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ sob
alegação de matéria exclusivamente jurídica.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou
os pontos necessários postos na petição de recurso especial de forma
expressa e clara.
4. Ausente o indispensável prequestionamento dos arts. 1.566, IV, e
1.703 do CC pelo Tribunal estadual, aplicam-se as Súmulas 282 e 356
do STF.
5. A pretensão de majorar alimentos com base em teoria da aparência
demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, obstada pela
Súmula 7 do STJ.
6. Embargos de declaração não são adequados para mero
prequestionamento ou para modificação do julgado com efeitos
infringentes.
7. Embargos de declaração rejeitados
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.