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EDcl no AREsp 202503675391 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3061913
Registro
202503675391
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1.566, IV, E 1.703 DO CC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso nobre, com suporte nas Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ. 2. A questão em discussão consiste em (i) examinar se há negativa de prestação jurisdicional; (ii) se houve omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 1.566, IV, 1.694, § 1º, e 1.703 do CC; e (iii) se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ sob alegação de matéria exclusivamente jurídica. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou os pontos necessários postos na petição de recurso especial de forma expressa e clara. 4. Ausente o indispensável prequestionamento dos arts. 1.566, IV, e 1.703 do CC pelo Tribunal estadual, aplicam-se as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A pretensão de majorar alimentos com base em teoria da aparência demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, obstada pela Súmula 7 do STJ. 6. Embargos de declaração não são adequados para mero prequestionamento ou para modificação do julgado com efeitos infringentes. 7. Embargos de declaração rejeitados

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.