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AgInt no REsp 202404587607 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2186471
- Registro
- 202404587607
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OFENSA AO
ART. 1.022, I E II, PAR. ÚNICO, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. CONFIGURAÇÃO COMO AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTIVO-PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE
SÚMULA 7/STJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS
ASSOCIADOS. PRECEDENTES.
1. "Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido com vistas a
configurar a demanda como uma Ação Civil Pública (...) é
insuprimível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
vedado pela via especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ"
(EDcl no REsp n. 2.096.105/PE, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.).
2. "Para a propositura da ação coletiva representativa por
associação atuante como representante processual dos associados,
conforme previsto no art. 5º, XXI, da Constituição da República,
faz-se necessária a apresentação de procuração específica ou
autorização dos associados, concedida em Assembleia-Geral convocada
para esse fim, bem como a lista nominal dos associados
representados, nos termos estabelecidos pelo eg. Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 573.232/SC, de repercussão geral" (AgInt
no AREsp n. 1.404.482/GO, relator para acórdão Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 8/4/2025).
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.