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AgInt no REsp 202303332289 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2107225
- Registro
- 202303332289
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS
ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 10 DA LIA.
MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO. ACRÉSCIMO DO §1.º. CONTINUIDADE
TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO
ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. EFETIVO
DANO AO ERÁRIO. CONSTATAÇÃO. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SANÇÃO DE
MULTA CIVIL. ALTERAÇÃO NORMATIVA. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. REAJUSTE DA PENA EX
OFFICIO.
1. Ao delimitar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, a
Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela
Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram
praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem
condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime
prescricional.
2. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou
pela análise do elemento subjetivo da conduta do demandado,
reconhecendo a existência de dolo específico, calcado no efetivo
prejuízo ao erário, motivo pelo qual foi constatado o ato ímprobo.
3. À luz da redação atual do artigo 10 da LIA, considerando a
modificação do caput e o acréscimo do § 1.º, mostra-se viável a
continuidade típico-normativa na espécie.
4. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, visto que
adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Excepcionalmente, em razão da alteração redacional do inciso II
do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, com a
fixação da multa civil no valor do dano ao erário, relativamente ao
ato ímprobo elencado no artigo 10 da LIA, deve ser reajustada a
mencionada pena.
6. Agravo interno a que se nega provimento. Ex officio, readequada a
sanção de multa civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.