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AgRg no REsp 202600366187 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2256752
Registro
202600366187
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial criminal, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes de receptação (caput do art. 180 do CP) e de condução de veículo com sinal identificador adulterado (art. 311, § 2º, III, do CP, com a redação dada pela Lei n. 14.562/2023). 3. Nas razões do regimental, a defesa sustenta a aplicação do princípio da consunção, sob o argumento de que a condução do veículo adulterado configuraria mero exaurimento da receptação (post factum impunível). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia reside em verificar a possibilidade de aplicação da consunção entre os delitos mencionados e se a reforma do entendimento das instâncias ordinárias, que reconheceram a autonomia das condutas, esbarra na vedação do reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (incluindo a modalidade equiparada de condução) são autônomos e independentes. 6. Os referidos delitos tutelam bens jurídicos distintos, o patrimônio e a fé pública/segurança dos registros veiculares, respectivamente, e possuem momentos consumativos diversos, o que inviabiliza o reconhecimento da relação de dependência necessária à absorção de um pelo outro. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela existência de desígnios autônomos e independência entre as infrações. 8. Para acolher a tese defensiva e reclassificar a conduta como mero exaurimento, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 9. A decisão monocrática agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos aplicados. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput; Código Penal, art. 311, § 2º, III (Lei n. 14.562/2023); CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 255, I; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.030.381/BA, Quinta Turma, j. 09/12/2025, DJe 18/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.114.272/RN, Quinta Turma, j. 10/02/2026, DJe 18/02/2026

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.