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AgRg no AREsp 202600348367 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3166119
- Registro
- 202600348367
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO
INTERESTADUAL. SÚMULA 587/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da
Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal
de origem.
2. Na origem, o agravante foi condenado pela prática do crime de
tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso
V, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão,
em regime inicial semiaberto, pela apreensão de 180 kg de maconha
transportados de Mato Grosso do Sul para São Paulo .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agravo
regimental é capaz de infirmar a aplicação da Súmula 182/STJ; (ii)
se o afastamento da causa especial de diminuição do tráfico
privilegiado baseou-se em elementos concretos e se sua revisão
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) se a incidência da
majorante do tráfico interestadual exige a efetiva transposição de
fronteiras estaduais, à luz da Súmula 587/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme o princípio da dialeticidade, cabe ao agravante
impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial. No caso, o recorrente
não refutou adequadamente a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF
apontadas pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, o que atrai a
incidência da Súmula 182/STJ .
5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006) foi fundamentado na vultosa quantidade de
entorpecente apreendido (180 kg de maconha), no modus operandi da
conduta (veículo preparado e logística profissional) e na localidade
fronteiriça, elementos que denotam dedicação a atividades
criminosas . A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do
acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ .
6. Para a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso
V, da Lei de Drogas, é desnecessária a efetiva transposição de
fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a
demonstração da intenção de realizar o tráfico interestadual, o que
restou comprovado pela confissão do réu quanto ao destino da droga
(Tatuí/SP) . Incidência da Súmula 587/STJ .
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
"1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ."
"2. A vultosa quantidade de droga, aliada a outras circunstâncias
concretas do delito, autoriza o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado e atrai o óbice da Súmula 7/STJ em sede de recurso
especial."
"3. A incidência da majorante do tráfico interestadual prescinde da
efetiva transposição de fronteiras, bastando a prova da destinação
interestadual do entorpecente, conforme a Súmula 587/STJ."
Referências: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 40, V, e 42; Código
de Processo Penal, art. 932, III; Súmulas 182, 7 e 587 do STJ .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.