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AgRg no AREsp 202600285239 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3161754
Registro
202600285239
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 386, VII, DO CPP. LAUDO PSICOLÓGICO E PALAVRA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação ao art. 386, VII, do CPP por insuficiência de provas; e (ii) é possível, na via especial, revalorar o conjunto probatório para absolver o Recorrente, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão de origem demonstrou, de forma fundamentada, a materialidade e a autoria com base em prova válida submetida ao contraditório, notadamente laudo psicológico e depoimentos da vítima e de sua genitora, suficientes para a condenação por estupro de vulnerável. 4. A pretensão absolutória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 5. Inviável a aplicação do princípio in dubio pro reo, pois o conjunto probatório é coeso e aponta de modo seguro para a responsabilidade penal do Recorrente, afastando a hipótese do art. 386, VII, do CPP. 6. Ausente demonstração de ofensa ao art. 386, VII, do CPP, uma vez que o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, reconheceu a prática do crime do art. 217-A do CP com base em elementos idôneos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.