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AgRg no AREsp 202503817160 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3063437
- Registro
- 202503817160
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial,
em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da
Súmula n. 182 do STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática do delito de estupro de
vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, na forma do art. 226, II,
ambos do Código Penal, ao cumprimento de pena de 18 anos, 9 meses e
18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de
reparação cível no valor de R$ 25.000,00. A condenação foi mantida
pelo Tribunal de Justiça de origem, que também rejeitou os embargos
de declaração opostos pela defesa.
3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido na
origem com fundamento no Tema 1202/STJ e nas Súmulas n. 7 e 83 do
STJ e 284 do STF. O agravante interpôs agravo em recurso especial,
que não foi conhecido por ausência de impugnação específica ao
fundamento da Súmula 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve, efetivamente,
impugnação específica do fundamento de inadmissão relacionado à
incidência da Súmula n. 284/STF, de modo a viabilizar o conhecimento
do agravo e do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada consignou que o agravo em recurso especial não
superou o juízo de admissibilidade, porque a parte agravante deixou
de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem.
6. No ponto relativo à alínea "c" do permissivo constitucional, a
decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula n. 284/STF em razão da
deficiência de fundamentação, pois a parte não expôs as razões
pelas quais entendeu configurado o dissenso entre o acórdão
recorrido e os paradigmas invocados. Esse fundamento não foi
devidamente impugnado no agravo em recurso especial.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que considera
inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.