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EDcl no AREsp 202402952986 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2714583
Registro
202402952986
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO E DEVER DE COOPERAÇÃO. PODER INSTRUTÓRIO (ART. 370, CPC). REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a atribuição à companhia telefônica da obrigação de exibir documentos necessários à perícia, sob os fundamentos do dever de cooperação, da boa-fé processual e da distribuição dinâmica do ônus da prova. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto (i) à razão da maior facilidade de a companhia telefônica fornecer documentos comuns; (ii) à distinção entre indeferimento de inversão do ônus da prova e atribuição dinâmica do encargo probatório; (iii) ao uso do poder instrutório do magistrado (art. 370, CPC). 3. A decisão enfrenta de modo direto e coerente as questões, com motivação suficiente, ao destacar critérios objetivos - documento comum e maior facilidade de obtenção pela companhia telefônica - para atribuição do dever de exibir, com base na cooperação e na carga dinâmica do ônus probatório, sem configuração de inversão do ônus da prova. 4. O poder instrutório autoriza, de ofício, a determinação de exibição de documentos necessários à prova (art. 370, CPC), sendo inadequados os embargos para rediscutir o mérito ou substituir a fundamentação por aquela desejada pela parte. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.