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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202404106185 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2781068
- Registro
- 202404106185
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO NCPC. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL PARA A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões sob a apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
3. Ausente previsão legal, deixa de se verificar nulidade do
julgamento virtual do feito por falta de sustentação oral em agravo
interno em agravo em recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.