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AgRg no AREsp 202600755822 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3190829
- Registro
- 202600755822
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. CONDENAÇÃO
MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 283/STF. AGRAVO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRELIBAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial
(AREsp), por falta de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
215 do Código Penal à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial atacaram especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, notadamente os
óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e
do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, incumbe ao
agravante o dever de impugnar, de forma clara, objetiva e
específica, todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso
especial.
5. A mera reiteração de argumentos de mérito (atipicidade da conduta
e insuficiência de provas) ou a alegação genérica de cumprimento
dos requisitos de admissibilidade não supre a exigência de refutação
direta dos óbices sumulares aplicados.
6. Verificada a ausência de ataque efetivo aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, incide, por via reflexa, o óbice da
Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").
7. Aplicação da técnica de fundamentação por referência (per
relationem), conforme o Tema Repetitivo 1306/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se a
parte agravante não infirmar, de maneira específica e
pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial na origem, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
"
Referências:
BRASIL. Código de Processo Civil, art. 932, III.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 182.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1306.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp n. 3.190.829/SP,
Relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em
05/06/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.