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AREsp 202502648541 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2993337
Registro
202502648541
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS EM UNIDADE FRANQUEADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FRANQUEADORA. CADEIA DE FORNECIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA, INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E NULIDADE DE INTIMAÇÃO. FALHA DO SERVIÇO E NEXO CAUSAL RECONHECIDOS COM BASE EM LAUDO PERICIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A franqueadora integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente com a franqueada pelos danos ao consumidor, aplicando-se a teoria da aparência. 2. A revisão das premissas fáticas sobre falha do serviço, nexo causal, regularidade da instrução, valor de indenização e de honorários advocatícios demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Não demonstrado o dissídio por ausência de cotejo analítico, como exigem os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, além do acórdão recorrido estar em sintonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.