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AREsp 202502648541 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2993337
- Registro
- 202502648541
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS EM
UNIDADE FRANQUEADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FRANQUEADORA. CADEIA DE
FORNECIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA, INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E NULIDADE DE
INTIMAÇÃO. FALHA DO SERVIÇO E NEXO CAUSAL RECONHECIDOS COM BASE EM
LAUDO PERICIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A franqueadora integra a cadeia de fornecimento e responde
solidariamente com a franqueada pelos danos ao consumidor,
aplicando-se a teoria da aparência.
2. A revisão das premissas fáticas sobre falha do serviço, nexo
causal, regularidade da instrução, valor de indenização e de
honorários advocatícios demanda reexame de provas, providência
vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Não demonstrado o dissídio por ausência de cotejo analítico, como
exigem os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §
1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, além do
acórdão recorrido estar em sintonia com a jurisprudência desta
Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.