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AREsp 202504584137 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3115163
Registro
202504584137
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA. USO DE SINAL DISTINTIVO POR DISTRIBUIDOR. CONCORRÊNCIA DESLEAL E DESVIO DE CLIENTELA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever as conclusões do Tribunal estadual acerca da utilização de marca durante o vínculo contratual e ausência de prova de continuidade após o término encontra óbice sumular por demandar reexame de provas. 2. A configuração de concorrência desleal e desvio de clientela pressupõe demonstração de conduta ilícita específica. Premissas fáticas que afastam tais práticas não podem ser revistas em recurso especial, considerando o conteúdo da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.