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EDcl no AREsp 202500601795 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2865979
- Registro
- 202500601795
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO CONCEITO DE
PREÇO VIL. ARTS. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, 804 E 903, DO CPC. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em execução
com arrematação de imóvel residencial, afastou a configuração de
preço vil ao reconhecer que o lance - R$ 260.000,00 (duzentos e
sessenta mil reais) - supera 50% do valor da avaliação, equivalente
a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão ou contradição
sobre o correto enquadramento jurídico do preço vil e a pertinência
de aplicar, de forma automática, o critério de 50% do valor da
avaliação; (ii) é possível o prequestionamento de dispositivos
constitucionais (art. 5º, LIV e LV, da CF) para futura interposição
de recurso extraordinário.
3. Não se verifica obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art.
1.022), pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões
essenciais e concluiu, com base nos elementos do caso, pela
inexistência de preço vil, dado que o valor ofertado superou o piso
legalmente aceito em atos expropriatórios (CPC, arts. 891, parágrafo
único, e 903, I).
4. A pretensão de rever o juízo sobre preço vil demanda reavaliação
do conjunto fático-probatório, o que é incabível em recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. O exame de matéria constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, é inviável no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça (CF, art. 105, III).
6. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.