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AREsp 202600866190 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3200677
- Registro
- 202600866190
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR NÃO
CONFIGURADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre em execução de título extrajudicial, na qual
se discutiu a ocorrência de prescrição intercorrente diante de
tentativas sucessivas de citação e de localização de patrimônio dos
executados.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve prescrição
intercorrente diante de alegada inércia do credor, apesar de
diligências infrutíferas; e (ii) é possível, em recurso especial,
revisar a conclusão das instâncias ordinárias que afastou a inércia
do exequente.
3. A prescrição intercorrente exige o decurso do prazo legal e a
inércia do titular da pretensão; quando as instâncias ordinárias
reconhecem atuação contínua do credor com medidas concretas para
viabilizar a execução, a revisão dessa premissa demanda reexame de
fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.