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AREsp 202600866190 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3200677
Registro
202600866190
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de título extrajudicial, na qual se discutiu a ocorrência de prescrição intercorrente diante de tentativas sucessivas de citação e de localização de patrimônio dos executados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve prescrição intercorrente diante de alegada inércia do credor, apesar de diligências infrutíferas; e (ii) é possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias que afastou a inércia do exequente. 3. A prescrição intercorrente exige o decurso do prazo legal e a inércia do titular da pretensão; quando as instâncias ordinárias reconhecem atuação contínua do credor com medidas concretas para viabilizar a execução, a revisão dessa premissa demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.