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AgRg no HC 202401810840 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 914913
- Registro
- 202401810840
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. PROVA E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado por tráfico de drogas
e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 c/c art. 40, IV e VI, da
Lei n. 11.343/2006) contra decisão monocrática que, por se tratar de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não conheceu da
impetração, mas concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena
para 9 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão e 989 dias-multa,
mantidas as demais disposições do acórdão condenatório.
2. O agravante alega contradição da decisão agravada por ter
reexaminado a fundamentação da dosimetria para reconhecer
constrangimento ilegal e, ao mesmo tempo, ter recusado o exame da
fundamentação da decisão que autorizou a interceptação telefônica;
sustenta ausência de prova judicializada autônoma apta a vinculá-lo
pessoalmente ao tráfico, violação ao art. 155 do CPP e inexistência
de estabilidade e permanência para a condenação pelo art. 35 da Lei
de Drogas, requerendo a concessão integral da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se, em sede de agravo
regimental em habeas corpus substitutivo, é possível: (i) reexaminar
a fundamentação das decisões que autorizaram a interceptação
telefônica, quanto à imprescindibilidade da medida e à existência de
outros meios de prova; (ii) afastar as conclusões das instâncias
ordinárias sobre autoria, materialidade e estabilidade do ânimo
associativo para absolver o agravante dos delitos dos arts. 33 e 35
da Lei n. 11.343/2006; e (iii) rever a dosimetria da pena,
especialmente quanto à valoração negativa das consequências do crime
e ao alegado reforço argumentativo em recurso exclusivo da defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio é
incabível, conforme orientação do STF e do STJ, admitindo-se, porém,
o exame de eventual constrangimento ilegal para concessão da ordem
de ofício, como já realizado na decisão monocrática ao redimensionar
a pena.
5. O Tribunal de origem concluiu que a interceptação telefônica
decorreu de medida cautelar regularmente autorizada em procedimento
investigatório (Operação "Tyto"), com decisão judicial amplamente
fundamentada, descrição do objeto da investigação, indicação e
qualificação dos investigados, demonstração de indícios razoáveis de
autoria e da imprescindibilidade da medida, não se constatando
vício formal ou material a justificar a nulidade.
6. Nos termos da Lei n. 9.296/1996 e da jurisprudência consolidada,
cabe à defesa indicar concretamente quais meios investigatórios
alternativos seriam suficientes para a elucidação dos fatos e
demonstrar sua viabilidade; a pretensão de reavaliar, no STJ, o
juízo de imprescindibilidade da interceptação e a adequação de
outros meios de prova demanda revolvimento fático-probatório,
incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo
regimental.
7. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de farto
acervo probatório quanto à autoria e materialidade dos crimes de
tráfico e associação para o tráfico, bem como a presença de ânimo
associativo estável e permanente, de modo que a absolvição exigiria
amplo reexame de provas, vedado na via eleita.
8. A revisão da dosimetria em habeas corpus tem caráter excepcional
e somente é cabível diante de ilegalidade manifesta; no caso,
reconheceu-se excesso na valoração negativa das consequências do
crime, pois se utilizou, como fundamento, fato já contemplado pela
causa de aumento do art. 40 da Lei de Drogas e evento (ferimento de
integrante da associação em confronto com policiais) que não
constitui consequência direta dos delitos em julgamento, devendo ser
afastada tal circunstância judicial negativa.
9. O reforço argumentativo do Tribunal de origem para manter a
valoração negativa de circunstância judicial já reputada
desfavorável em primeiro grau não configura reformatio in pejus em
recurso exclusivo da defesa, conforme tese fixada pela Terceira
Seção no Tema n. 1.214, tendo sido observada, no caso, a vedação ao
agravamento da pena, que foi inclusive reduzida na decisão
monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas
concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena e a multa,
preservadas as demais disposições do acórdão condenatório.
Tese de julgamento:
1. A aferição da imprescindibilidade da interceptação telefônica e
da existência de outros meios de prova, quando já reconhecida pelas
instâncias ordinárias com base no conjunto fático-probatório, não
pode ser reexaminada em habeas corpus, cabendo à defesa demonstrar
concretamente a viabilidade de meios alternativos de investigação.
2. Não é possível, em habeas corpus, desconstituir condenações por
tráfico de drogas e associação para o tráfico fundadas em amplo
acervo probatório (laudos, apreensões, interceptações telefônicas e
depoimentos), por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório.
3. O reforço de fundamentação pelo Tribunal para manter
circunstância judicial já valorada negativamente na sentença, sem
aumento da reprimenda, não configura reformatio in pejus, sendo
ilícita, contudo, a utilização de fato já considerado em causa de
aumento ou de evento imputado por responsabilidade objetiva para
negativar as consequências do crime na primeira fase da dosimetria.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII e art. 93,
IX; CPP, art. 155; CP, arts. 59 e 68; Lei n. 9.296/1996, art. 2º,
II; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV e VI; RISTJ, art. 34,
XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Terceira
Seção, j. 12.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, RHC 82.868/MS, Quinta
Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 01.08.2017; STJ, RHC 46.694/BA,
Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 24.08.2016; STJ, AgRg no HC
228.059/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe
15.08.2014; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.377.479/SC, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26.09.2023; STJ,
AgRg no HC 820.487/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini
Marchionatti, DJe 26.06.2025; STJ, REsp 2.058.970/MG (Tema 1.214,
Terceira Seção); STJ, AgRg nos EDcl no HC 828.071/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJe 02.06.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.