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AREsp 202504563741 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3111352
- Registro
- 202504563741
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE ASSOCIAÇÃO. ÔNUS
DA PROVA. ART. 429, II, DO CPC E ART. 4º, II, DA LEI N. 14.063/2020.
TEMA 1.061/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO
CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a
improcedência de pedido de declaração de inexistência de relação
jurídica, repetição de indébito e danos morais, por reconhecer
válida a filiação associativa comprovada por documentos eletrônicos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts.
429, II, do CPC, e 4º, II, da Lei n. 14.063/2020, inclusive à luz do
Tema 1.061/STJ; (ii) está configurado dissídio jurisprudencial pela
alínea c do art. 105, I, da CF.
3. A invalidação de provas digitais reconhecidas pelas instâncias
ordinárias demanda reexame do acervo fático-probatório, providência
vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. A conclusão de
que termo associativo assinado eletronicamente, fotografia capturada
no ato e documento de identidade comprovam a contratação afasta a
alegação de ofensa aos arts. 429, II, do CPC e 4º, II, da Lei n.
14.063/2020, em consonância com o Tema 1.061/STJ.
4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo
analítico, com indicação de similitude fático-jurídica e repositório
oficial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do
RISTJ, o que não foi atendido.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.