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AgRg no RHC 202600761322 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 233368
- Registro
- 202600761322
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE
CAPITAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada em
ação penal decorrente da "Operação Hetera", na qual o agravante
responde pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da
Lei nº 11.343/2006, e art. 1º da Lei nº 9.613/1998, em razão de sua
suposta atuação em organização criminosa estruturada voltada ao
tráfico de drogas e à lavagem de capitais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por
suposta inovação de fundamentação pelo Tribunal de origem, ao
detalhar a conduta do agravante na análise de habeas corpus, em
afronta aos limites do decreto prisional originário; (ii) saber se a
prisão preventiva padece de ausência de contemporaneidade, diante
do lapso temporal entre os fatos apurados (a partir de 2020/2021) e
o decreto prisional (2025); e (iii) saber se, à luz da gravidade
concreta dos fatos, da estrutura da organização criminosa e da
posição ocupada pelo agravante, seriam suficientes e adequadas
medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva do agravante encontra-se suficientemente
fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos
concretos: a existência de organização criminosa complexa, voltada
ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, estruturada com
divisão de tarefas, bem como a posição relevante do agravante na
cadeia hierárquica, circunstâncias que evidenciam o fumus commissi
delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
4. A conduta do agravante foi devidamente individualizada, de forma
coerente entre o decreto prisional e o acórdão impugnado, que apenas
sistematizou e explicitou elementos já constantes do inquérito e da
decisão originária (função de piloto, administrador de bens,
gerente logístico, aquisição e gestão de caminhão utilizado para
transporte de 217 kg de cocaína, uso de sua conta bancária e de seu
nome para aquisição e ocultação de bens de alto valor), não havendo
inovação vedada na fundamentação.
5. A gravidade concreta dos crimes (tráfico de drogas em grande
escala, associação para o tráfico e reiterada lavagem de capitais),
a sofisticação do modus operandi (uso de aeronave, caminhões com
compartimentos ocultos, aplicativo de mensagens seguro, interpostas
pessoas e empresas para registrar bens de alto valor) e a robustez
da estrutura operacional e financeira demonstram a elevada
periculosidade dos integrantes e justificam a prisão preventiva para
interromper o ciclo criminoso e resguardar a ordem pública.
6. Não se verifica ausência de contemporaneidade: a investigação se
desenvolveu de forma complexa e contínua, com atos reiterados de
tráfico e de lavagem praticados até a deflagração da fase ostensiva
em 2025, e a prisão preventiva foi decretada tão logo reunidos
elementos suficientes de autoria e necessidade da medida, em
consonância com o art. 312, § 2º, do CPP e com o entendimento de que
a contemporaneidade se relaciona à atualidade dos motivos da
custódia, e não à data inicial dos fatos.
7. A demonstração concreta de risco de reiteração delitiva,
decorrente da inserção do agravante em organização criminosa estável
e da sua atuação relevante na logística e na lavagem de capitais,
evidencia que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no
art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes para
neutralizar o perigo à ordem pública, não sendo afastada tal
conclusão pelo prévio cumprimento de monitoramento eletrônico em
outro processo.
8. A prisão preventiva, regularmente decretada com base em elementos
concretos e em conformidade com o art. 312 do CPP, não afronta o
princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CR/1988),
pois se trata de medida cautelar excepcional, admitida pela própria
Constituição (art. 5º, LXI), desde que adequadamente motivada, como
ocorre na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva de integrante de organização criminosa
voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais é idoneamente
fundamentada quando demonstrados, com base em dados concretos, o
fumus commissi delicti e o periculum libertatis, a partir da
estrutura do grupo, da divisão de tarefas e da posição relevante do
agente.
2. Não há nulidade por suposta inovação de fundamentação quando o
Tribunal, ao apreciar habeas corpus, apenas explicita e sistematiza
elementos já constantes da decisão originária e dos autos, sem
alteração substancial dos motivos do decreto prisional.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade
dos motivos que justificam a custódia e não à data dos fatos, sendo
legítimo o decreto prisional em investigações complexas e
prolongadas, quando demonstrada a continuidade ou permanência da
atuação criminosa e a necessidade presente da medida.
4. A existência de fundamentos concretos reveladores de elevada
periculosidade e risco de reiteração delitiva torna insuficientes e
inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no
art. 319 do CPP, ainda que o acusado tenha cumprido cautelar menos
gravosa em outro processo.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312, caput e § 2º; CPP,
art. 313; CPP, art. 319; CF/1988, art. 5º, incisos LVII e LXI;
CR/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35,
caput; Lei nº 9.613/1998, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 122.182, rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, j. 19.08.2014; STF, AgR no HC 190.028, rel.
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no RHC
199.083/MS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
19.11.2024, DJe 25.11.2024; STJ, AgRg no HC 936.089/SP, rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no
HC 564.852/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
12.05.2020, DJe 18.05.2020; STJ, AgRg no RHC 201.650/DF, rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ,
AgRg no HC 910.134/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 840.300/SC, rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJe
14.03.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.