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AgRg no AREsp 202505019987 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3136575
- Registro
- 202505019987
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Segundo agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento
no art. 21-E c/c art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência
de impugnação específica ao fundamento da decisão de
inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso, consistente na incidência do óbice da Súmula 7/STJ,
aplicando, então, a Súmula 182/STJ.
2. No agravo regimental, a defesa sustenta que o agravo em recurso
especial teria impugnado de forma pormenorizada o óbice da Súmula
7/STJ, transcrevendo trechos da impugnação e indicando as
controvérsias recursais, requerendo a reconsideração da decisão
agravada ou o provimento do agravo regimental para destrancar o
recurso especial. O Ministério Público Federal opina pelo não
provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
conhecimento de segundo agravo regimental interposto pela mesma
parte contra a mesma decisão monocrática da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da
preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O colegiado aplica o entendimento consolidado de que a
interposição, pela mesma parte, de dois ou mais recursos contra a
mesma decisão acarreta preclusão consumativa, em razão do princípio
da unirrecorribilidade recursal, o que impede o conhecimento dos
recursos subsequentes.
5. Conclui-se que, já interposto agravo regimental anterior contra a
mesma decisão, o segundo agravo regimental não pode ser conhecido,
independentemente de seu conteúdo ou da tentativa de complementação
de fundamentos, por configurar insurgência recursal repetida e
logicamente inadmissível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A interposição, pela mesma parte, de dois agravos regimentais
contra a mesma decisão monocrática acarreta preclusão consumativa,
em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, impondo
o não conhecimento do segundo recurso.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E; RISTJ, art. 253;
Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDv no AgInt nos EAREsp
955.088/RS, Corte Especial, DJe 13.09.2018; STJ, AgRg no AREsp
1.942.113/ES, Quinta Turma, DJe 04.11.2021; STJ, EDcl no AgInt nos
EREsp 1.559.227/SP, Primeira Seção, DJe 16.09.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.