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AREsp 202504561769 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3113899
Registro
202504561769
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE ACORDO. CÓPIA AUTENTICADA POR TABELIÃO. VALIDADE PROBATÓRIA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Reconhecida a preclusão acerca da produção de prova pericial grafotécnica em razão da inércia da parte na fase de especificação de provas, a reversão do julgado nesta instância superior demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. O acórdão recorrido, ao admitir a instrução da petição inicial de ação cognitiva com cópia autenticada de documento contratual, está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.