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AREsp 202504561769 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3113899
- Registro
- 202504561769
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
TERMO DE ACORDO. CÓPIA AUTENTICADA POR TABELIÃO. VALIDADE
PROBATÓRIA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE
PERÍCIA NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Reconhecida a preclusão acerca da produção de prova pericial
grafotécnica em razão da inércia da parte na fase de especificação
de provas, a reversão do julgado nesta instância superior demandaria
o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula
n. 7/STJ.
2. O acórdão recorrido, ao admitir a instrução da petição inicial de
ação cognitiva com cópia autenticada de documento contratual, está
em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da
Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.