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AgInt no AREsp 202504718483 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3130794
Registro
202504718483
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de ataque específico sob o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica capaz de afastar a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) as alegações de prequestionamento, violação dos arts. 798, I, b, e 803, I, do CPC, e existência de dissídio jurisprudencial suprem a deficiência dialética; (iii) é possível suprir, em agravo interno, a falta de confronto adequado aos fundamentos da decisão agravada. 3. A parte deve enfrentar de modo concreto e fundamentado os motivos da inadmissibilidade, demonstrando que a controvérsia pode ser resolvida sem revolvimento fático-probatório; alegações genéricas de desnecessidade de reexame de provas não atendem ao princípio da dialeticidade nem ao art. 932, III, do CPC. 4. A deficiência de impugnação específica no agravo em recurso especial não pode ser suprida em agravo interno, por força da preclusão. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.