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AREsp 202504537196 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3109651
- Registro
- 202504537196
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS
INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS.
1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre em ação por descontos indevidos em benefício
previdenciário, em que se pretende a majoração da indenização por
dano moral fixada na origem.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 186 e
927 do CC e do art. 6º, VI, do CDC; (ii) há dissídio
jurisprudencial.
3. A reavaliação do valor fixado a título de dano moral demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, somente afastável em
hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se configura
no caso, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico com
demonstração de similitude fático-jurídica, conforme os arts. 1.029,
§ 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; ausente tal requisito, o
dissídio não se comprova.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.