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AgRg no HC 202600269792 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1069600
- Registro
- 202600269792
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. DENÚNCIA
ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DE CRIME
PERMANENTE. PROVAS REPUTADAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de acusados condenados pelos
delitos de tráfico de drogas, receptação e corrupção de menores, em
que se alegava nulidade das diligências policiais (abordagem, busca
pessoal e veicular e ingresso domiciliar) por suposta realização com
base exclusiva em denúncia anônima, sem fundada suspeita e sem
consentimento, com consequente ilicitude das provas e aplicação da
teoria dos frutos da árvore envenenada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal,
veicular e domiciliar realizadas por policiais militares, precedidas
de informação específica de popular sobre indivíduo responsável por
roubos tripulando veículo branco e seguidas de imediata apreensão
de expressiva quantidade de maconha, miguelitos, boné da Polícia
Civil e documentos de vítima de roubo de veículo, foram amparadas em
fundadas razões e flagrante de crime permanente, de modo a reputar
lícitas as provas produzidas e afastar a alegada nulidade decorrente
de suposta violação aos arts. 244 do CPP e 5º, XI, da Constituição
da República, bem como a aplicação da teoria dos frutos da árvore
envenenada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada é mantida porque em consonância com a
jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a
busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de
que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que
constituam corpo de delito, nos termos do art. 244 do CPP.
4. Conforme delineado nos autos, a diligência policial foi
deflagrada a partir de informação específica de popular de que
indivíduo responsável por roubos estaria em determinado local
conduzindo veículo branco; ao chegarem à área indicada, os policiais
visualizaram o réu saindo do automóvel branco e, simultaneamente,
adolescente deixando a residência com mochila, ocasião em que foram
abordados e apreendidas, com ambos, grandes quantidades de maconha,
além de, no pátio do imóvel, miguelitos, boné da Polícia Civil e
documentos de vítima de roubo de veículo, circunstâncias que
evidenciam fundadas razões e indícios mínimos de flagrância em crime
permanente.
5. A atuação policial mostrou-se amparada no Código de Processo
Penal para abordagem de pessoa em situação objetivamente suspeita,
não havendo qualquer elemento a indicar perseguição pessoal,
discriminação ou preconceito de raça ou classe social, hipóteses que
poderiam conduzir à nulidade do ato.
6. O ingresso no imóvel também se revela legítimo, pois a notícia
específica imediatamente seguida de apreensões, somada ao porte
visível de drogas e à natureza permanente do crime de tráfico,
configura situação de flagrante delito e justa causa para a medida,
em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
RE 603.616/RO, segundo a qual a entrada forçada em domicílio sem
mandado é lícita quando baseada em fundadas razões, posteriormente
justificadas, que indiquem a ocorrência de flagrante no interior da
residência.
7. Inexistindo ilicitude nas buscas pessoal, veicular e domiciliar,
não há falar em nulidade das provas ou em aplicação da teoria dos
frutos da árvore envenenada, motivo pelo qual se afasta a pretensão
defensiva deduzida no habeas corpus e, por conseguinte, no agravo
regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Configura fundadas razões para busca pessoal, veicular e
subsequente ingresso em imóvel, sem mandado, a denúncia anônima
especificada, imediatamente corroborada por diligência policial que
identifica o veículo e o indivíduo apontados e resulta na apreensão
de expressiva quantidade de drogas e objetos relacionados a crimes,
evidenciando flagrante de crime permanente.
2. Havendo elementos objetivos e concretos de flagrante delito, o
ingresso domiciliar sem mandado judicial atende ao entendimento
firmado no RE 603.616/RO e não acarreta nulidade das provas,
afastando a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j.
05.11.2015, DJe 10.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.03.2019, DJe
04.04.2019; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC
909.524/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, j. 12.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC
856.380/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no RHC 156.864/MG, Rel. Min.
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, j. 22.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC
618.450/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.03.2021,
DJe 29.03.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.