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AgInt no AREsp 202502343000 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2980419
- Registro
- 202502343000
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA
SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RESP.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Considerando que o recurso especial tem como objetivo a defesa da
higidez do direito objetivo e a unificação da jurisprudência em
matéria infraconstitucional, é imprescindível que a parte recorrente
exponha precisamente os dispositivos legais supostamente violados
pela instância de origem.
2. Em recurso especial, não houve indicação clara e inequívoca dos
artigos de lei que teriam sido contrariados ou objeto de
interpretação divergente, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
3. Ademais, "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que
não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de
violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do
STF, mesmo que para fins de prequestionamento". (AgRg no AREsp n.
2.600.452/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJEN de 15/4/2025).
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.