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AgRg no AREsp 202600505467 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3175635
- Registro
- 202600505467
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por
intempestividade, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ. A
decisão registrou que o recurso foi interposto fora do prazo legal
de 15 dias, sem comprovação de causa suspensiva, interruptiva ou
prorrogativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é
passível de conhecimento, considerando o óbice da intempestividade
reconhecido na decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. À luz do princípio da dialeticidade, o conhecimento do agravo
pressupõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada.
4. No caso, a parte agravante limitou-se a sustentar que o recurso
especial não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, sem
enfrentar a intempestividade reconhecida na decisão agravada.
5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
nº 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao
processo penal por força do art. 3º do CPP.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.