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AgRg no AREsp 202600505467 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3175635
Registro
202600505467
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ. A decisão registrou que o recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias, sem comprovação de causa suspensiva, interruptiva ou prorrogativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é passível de conhecimento, considerando o óbice da intempestividade reconhecido na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À luz do princípio da dialeticidade, o conhecimento do agravo pressupõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 4. No caso, a parte agravante limitou-se a sustentar que o recurso especial não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, sem enfrentar a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.