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EDcl no AgInt no AREsp 202501035571 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2891846
Registro
202501035571
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso ou contraditório, tampouco apresentou erro material, tendo concluído se tratar de caso de incidência da Súmula n. 182 do STJ, na medida em que o agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada (do Ministro Presidente desta Corte) sobre a intempestividade do agravo em recurso especial anteriormente manejado. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam a manifestação de inconformismo tampouco para a rediscussão do julgado que não conheceu do agravo interno. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.