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EDcl no AgInt no AREsp 202501035571 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2891846
- Registro
- 202501035571
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso ou contraditório,
tampouco apresentou erro material, tendo concluído se tratar de caso
de incidência da Súmula n. 182 do STJ, na medida em que o agravo
interno não impugnou as razões da decisão agravada (do Ministro
Presidente desta Corte) sobre a intempestividade do agravo em
recurso especial anteriormente manejado.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem
acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter
infringente.
3. Os aclaratórios não se prestam a manifestação de inconformismo
tampouco para a rediscussão do julgado que não conheceu do agravo
interno.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.