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AREsp 202503770688 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3064380
Registro
202503770688
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021 SOBRE O ART. 921, § 4º, DO CPC. ARTS. 206-A DO CC E 924, V, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em cumprimento de sentença, no qual se discute violação dos arts. 206-A do Código Civil e 924, V, do Código de Processo Civil, bem como alegada divergência jurisprudencial, em tema de prescrição intercorrente. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há violação dos arts. 206-A do CC e 924, V do CPC; (iii) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. A configuração da prescrição intercorrente, na disciplina original do CPC/2015, exige inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material. Constatada, pelas instâncias ordinárias, a prática de diligências efetivas - inclusive pedidos de penhora por sistemas eletrônicos e constrições em inventário - não se caracteriza desídia, e a revisão desse quadro fático é inviável em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 4. O regime introduzido pela Lei n. 14.195/2021, que fixa o termo inicial na ciência da primeira tentativa infrutífera, é irretroativo. Aplica-se apenas a execuções infrutíferas posteriores à nova lei ou àquelas em que ainda não tenha sido determinada a suspensão sob o regime anterior. A conclusão das instâncias ordinárias alinhada a essa orientação atrai a Súmula n. 83 do STJ. 5. O óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento também pela alínea c. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.