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AgInt no AREsp 202504979870 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3137966
- Registro
- 202504979870
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
OFENSA A PRÍNCÍPIOS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os
termos da decisão agravada.
2. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física
possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a
presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para
concessão do benefício, ele pode indeferi-lo.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise
de alegação de ofensa a princípios, resolução, portaria, instrução
normativa ou outros atos que não se caracterizem como lei federal,
conforme estabelecido no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal.
II. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.