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AREsp 202504549391 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3113729
- Registro
- 202504549391
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR
ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu
o apelo nobre sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão agravada seria
genérica e sem fundamentação; (ii) seria possível afastar a Súmula
n. 7 do STJ sem reexame de fatos e provas; e (iii) houve impugnação
específica dos óbices, conforme o art. 932, III, do CPC.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese em que se
pretende impugnar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, no agravo em
recurso especial, deve o agravante não apenas mencionar que o
referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a
solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de
convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias
ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se
pretende o reexame de fatos e provas, o que não ocorreu.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.