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AREsp 202504549391 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3113729
Registro
202504549391
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu o apelo nobre sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão agravada seria genérica e sem fundamentação; (ii) seria possível afastar a Súmula n. 7 do STJ sem reexame de fatos e provas; e (iii) houve impugnação específica dos óbices, conforme o art. 932, III, do CPC. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese em que se pretende impugnar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, no agravo em recurso especial, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que não ocorreu. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.