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AREsp 202504727987 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3122507
Registro
202504727987
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA EM ENDEREÇO COMERCIAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA (ART. 248, §§ 2º E 4º, DO CPC). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a validade da citação postal dirigida ao endereço comercial do réu, recebida por terceiro, aplicando a teoria da aparência e reconhecendo comparecimento espontâneo posterior. 2. A validade da citação é afirmada quando, a partir das circunstâncias concretas, se verifica recebimento por preposto no endereço comercial e posterior comparecimento espontâneo, o que autoriza a incidência da teoria da aparência prevista no art. 248, §§ 2º e 4º, do CPC. 3. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pela instância ordinária, sobre tentativas frustradas no endereço residencial, recebimento por terceiro no endereço comercial e comparecimento subsequente, demanda reexame de provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão, acerca do duplo recebimento por terceiro e da eficácia do ato, obsta o conhecimento do recurso, por analogia à Súmula 283/STF. 5. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em razão de óbice sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando fundado na mesma questão jurídica. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.