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EDcl no AgInt no AREsp 202403150668 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2729119
- Registro
- 202403150668
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO
TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO. INDEVIDA INOVAÇÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. O acórdão embargado examinou integralmente e de forma
fundamentada a controvérsia, inexistindo omissão a ser suprida. A
invocação do Tema 1012/STJ apenas em agravo interno, sem prévia
dedução no recurso especial, configura inovação recursal,
insuscetível de conhecimento.
3. O órgão julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos
das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para
decidir.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.