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EDcl no AREsp 202501719703 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2935037
- Registro
- 202501719703
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA TESE DE
PRECLUSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS COM
ADVERTÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em
recurso especial, no qual se alegam omissão e contradição sobre a
tese de inexistência de preclusão em decisões proferidas no
inventário e em ação conexa de anulação de testamento.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há omissão ou contradição
interna no acórdão embargado, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) a
tese de inexistência de preclusão, apoiada em trechos de decisão da
ação de anulação, foi indevidamente desconsiderada; e (iii) os
embargos podem veicular a rediscussão do matéria já decidida.
3. A omissão saneável por embargos requer ausência de manifestação
sobre ponto capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada; a
contradição deve ser interna entre fundamentação e dispositivo. No
caso, não estão configurados vícios, pois todos os pontos suscitados
pela parte foram apreciados.
4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito
nem a obter o pronunciamento segundo a perspectiva da parte.
Inadequada a via aclaratória para afastar conclusão de preclusão já
firmada.
5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.