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EDcl no AREsp 202501719703 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2935037
Registro
202501719703
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA TESE DE PRECLUSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em recurso especial, no qual se alegam omissão e contradição sobre a tese de inexistência de preclusão em decisões proferidas no inventário e em ação conexa de anulação de testamento. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há omissão ou contradição interna no acórdão embargado, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) a tese de inexistência de preclusão, apoiada em trechos de decisão da ação de anulação, foi indevidamente desconsiderada; e (iii) os embargos podem veicular a rediscussão do matéria já decidida. 3. A omissão saneável por embargos requer ausência de manifestação sobre ponto capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada; a contradição deve ser interna entre fundamentação e dispositivo. No caso, não estão configurados vícios, pois todos os pontos suscitados pela parte foram apreciados. 4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a obter o pronunciamento segundo a perspectiva da parte. Inadequada a via aclaratória para afastar conclusão de preclusão já firmada. 5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.